29 de jun. de 2010

Documentação para casamento

Minhas amadas noiva, graças a Deus estou conseguindo postar todos os dias essa semana. Promessa feita, tem que cumprir! hehehehe

Pois bem, hoje vamos falar da parte mais burocrática do casamento: toda a documentação necessária para de fato está casada diante da sociedade e das leis.


Casamento civil: cópia autenticada da certidão de nascimento dos noivos;
cópia autenticada da carteira de identidade dos noivos;
cópia de comprovante de residência dos noivos;
cópia da identidade dos padrinhos (que servirão somente para ajudar a tirar os dados na hora de preencher o formulário);
se um dos noivos for estrangeiro: levar cópia autenticada do Registro Nacional de Estrangeiros (RNE).

Algumas situações: se viúvo (é necessário): cópia autenticada da certidão de casamento anterior e cópia da certidão de óbito do cônjuge; se divorciado (é necessário): cópia autenticada da certidão de casamento anterior e da averbação do divórcio (no verso da mesma); se menor de 21 anos (é necessário): devem comparecer ao cartório acompanhados dos pais ou responsáveis, cópia autenticada da carteira de identidade dos noivos, caso um dos pais seja falecido deve-se levar a cetidão de óbito, se ambos forem falecidos, então somente um responsável ou tutor deverá levar a cópia da tutela e da carteira de identidade.

Casamento religioso: certidão de batismo atualizado dos noivos;
cópia da carteira de identidade dos noivos e padrinhos;
comprovante de frequência do curso de noivos;
protocolo do processo civil;
dispensa emitidade pela autoridade competente, caso haja algum impedimento, como parentesco de terceiro grau, religiões diferentes, etc.;
autorização dos pais ou responsáveis para os noivos, caso sejam menores de 21 anos.

Casamento com regime de comunhão parcial dos bens: comunhão parcial dos bens é a mais usada atualmente e, quando o casal não opta por nenhum regime é este que vigora. Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Todo o bem que cada um adquiriu quando solteiro continua sendo de propriedade individual do mesmo, ou seja, os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.

Casamento com regime de comunhão universal de bens: não importa quando o bem foi adquirido, quanto custou ou quem comprou, tudo pertence ao casal, em iguais proporções. Quando um dos cônjuges morre, os herdeiros só podem dispor da metade dos bens, já que a outra metade pertence ao cônjuge sobrevivente.

Casamento com regime de participação final nos bens adquiridos: cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

Casamento com regime de separação de bens: esse regime é o oposto da comunhão geral de bens. O que é de cada um continua sendo, antes e depois do casamento. Existem alguns casos em que a separação de bens é obrigatória: para noivos menores de 16 anos ou maiores de 60 anos; para noivos que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
É isso, amores. Providenciem direitinho a documentação e analisem qual tipo de regime irão optar.
beijos








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